Processo 3002500-70.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002500-70.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002500-70.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVALDA ROMUALDO DE MORAIS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO     Recebi hoje. Trata-se de demanda em que a parte autora alega que vêm sofrendo reduções em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação irregular de empréstimo consignado, com o comprometimento de sua Margem Consignável do qual a parte autora sustenta não ter sua anuência para a contratação. Lides semelhantes vêm se avolumando perante todo o judiciário nacional, estando presentes, em grande número, nas diversas comarcas do Estado do Ceará. Nota-se que, em sua maioria, nega-se a contratação, sem grandes detalhes, de empréstimos consignados descontados de benefícios previdenciários por longos períodos antes do ajuizamento da ação, sem que tenha sido intentada qualquer medida administrativa anterior e sem que sejam juntados aos autos extratos bancários do consumidor ou outros documentos, com simples anexação de certidão do INSS. Não raro, se observa que os autores detêm múltiplos empréstimos consignados anotados na certidão, os quais, muitas vezes, são objeto de ações judiciais distintas, sem qualquer menção de que a parte autora ajuizou outros processos semelhantes ou de que os demais consignados também são objeto de discussão judicial. Nessas demandas se pleiteia a inversão do ônus da prova, esperando-se que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos. Na forma em que são expostos os fatos e a causa de pedir, torna-se dificultosa a produção da prova, recaindo, no mais das vezes, na análise acerca da semelhança da assinatura do(a) autor(a) com aquela registrada no contrato. Diante desse quadro, e considerando o caráter genérico de parcela considerável dessas ações, a mera alegação de regência da ação pelo Código de Defesa do Consumidor não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora se desincumbir de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desta feita, reputo como imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da…

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