Processo 3002504-22.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3002504-22.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Edilânia Pereira Furtado e João Miguel Furtado de Oliveira Apelado: Picpay Serviços S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES E DOBRADA CONFORME MARCO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPACTO RELEVANTE SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a nulidade de contrato de cartão não contratado, determinou a restituição dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, em contexto de descontos indevidos incidentes sobre benefício assistencial percebido por pessoa em situação de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a correta aplicação da repetição do indébito, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé do fornecedor e à incidência da modulação temporal fixada pelo STJ; (ii) estabelecer se descontos indevidos, ainda que isolados, ensejam dano moral indenizável; (iii) determinar se a incidência sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS) altera a caracterização do dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inexistência de comprovação da contratação evidencia conduta ilícita da instituição financeira e configura defeito na prestação do serviço, estabelecendo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 6. A modulação de efeitos do referido precedente impõe sua aplicação apenas aos valores pagos após 30/03/2021, de modo que os descontos anteriores são restituídos de forma simples, na ausência de prova de má-fé. 7. A incidência de desconto, ainda que único, em valor expressivo (R$ 449,96) sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa vulnerável, configura circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral. 8. O comprometimento de aproximadamente 30% da renda mensal da parte autora (R$ 1.518,00) evidencia impacto direto sobre o mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 9. O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A…
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