Processo 3002505-68.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3002505-68.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : DOUGLAS WEINCHUTZ VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Douglas Weinchutz Vieira em desfavor de Águas do Imperador S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o autor para que junte aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou, na hipótese de isenção, documento idôneo que comprove tal condição. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor pretende, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 895,53, a abstenção de interrupção do fornecimento de água em razão da referida fatura e o refaturamento da cobrança com base na média de consumo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em análise sumária, a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações. Isso porque os documentos juntados demonstram histórico recente de consumo com valores que variam entre aproximadamente R$ 95,92 e R$ 162,12, ao passo que a fatura impugnada, com vencimento em maio de 2026, alcançou o montante de R$ 895,53, revelando discrepância significativa sem justificativa aparente. A abrupta elevação do valor cobrado, desacompanhada de indicação técnica de alteração no padrão de consumo ou de realização de vistoria prévia, constitui indício relevante de possível falha na prestação do serviço. Quanto ao perigo de dano, igualmente se mostra presente. O serviço de fornecimento de água possui natureza essencial, sendo indispensável à saúde, higiene e dignidade do consumidor. A possibilidade de interrupção do serviço em razão de débito cuja legitimidade é objeto de controvérsia judicial configura risco concreto e iminente de dano de difícil reparação. No que se refere à reversibilidade da medida, não se vislumbra óbice à concessão da tutela, uma vez que eventual improcedência do pedido poderá ser compensada por meio da cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos legais, não havendo perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Diante desse cenário, a medida pleiteada revela-se adequada, proporcional e necessária à preservação do resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré: a) Abstenha-se de suspender o fornecimento de água na residência do autor em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Abstenha-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da fatura impugnada, ou proceda à imediata exclusão, caso já tenha ocorrido, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a ré com urgência, preferencialmente por Oficial de Justiça, para o imediato cumprimento. Na oportunidade, cite-se para apresentação de contestação no prazo legal. Por fim, determino que o autor junte aos autos do processo depósito judicial do valor correspondente à média histórica de consumo das…
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