Processo 3002506-26.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002506-26.2024.8.06.0029 MARIA NILMA RODRIGUES FEITOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. NATUREZA INFORMATIVA. INFORMAÇÕES DESABONADORAS. DANO MORAL CONFIGURA. VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Devidamente examinados os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, posto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. A lide em tablado versa sobre requerimento de reparação de danos morais, tendo como único fundamento o registro da apelada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. 3. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas sim um banco de dados gerido pelo Banco central do Brasil que concentra o histórico de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e garantias que os consumidores firmaram com as instituições financeiras. 4. Com efeito, a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central assim disciplina: Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." 5. Contudo, a par da natureza pública e informativa do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, o cadastro assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Observa-se nos autos inscrição da recorrente no banco de dados de restrição ao crédito, com o lançamento na coluna "prejuízos/vencido". Contudo, não há nenhuma prova da notificação prévia da inclusão, maculando, assim, a regularidade do gravame. 7. Ora, in casu, tratando-se de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que o registro nos órgãos de proteção ao crédito realizado de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo, sendo conceituado como dano in re ipsa. 8. Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, sendo devido, portanto, a fixação da indenização decorrente. 9. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou, pelo menos, tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 10. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do…
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