Processo 3002509-18.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002509-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: AUTOR: MARIA WILMA DUARTE PONTE Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A., ELO SERVICOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por MARIA WILMA DUARTE PONTE em face de BANCO BRADESCO S/A e ELO SERVIÇOS S/A. A autora, servidora pública (professora), alega estar em situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 4.301,24 e dívidas que totalizam R$ 132.159,88, cujas parcelas mensais somam R$ 6.531,81, comprometendo 152% de seus rendimentos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua renda e, no mérito, a homologação de plano de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.732,00. A decisão interlocutória de ID 153164260 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para reduzir as consignações em conta e folha em 73,39%, visando preservar a margem orçamentária da autora. A promovida ELO SERVIÇOS S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a "bandeira" do cartão, sem relação de crédito direta com a autora. O BANCO BRADESCO S/A contestou arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial (conforme Decreto nº 11.150/2022) e a ausência de boa-fé da autora. Apresentou proposta de acordo para quitação em 60 parcelas de R$ 1.965,14. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando o pedido de homologação do plano judicial compulsório. É o relatório. Passo a decidir. Aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, para solução do conflito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ELO, posto que esta atua como instituidora de arranjo de pagamento ("bandeira"), não sendo a credora dos valores ou administradora direta do crédito concedido pelo Banco Bradesco. Em sede de repactuação de dívidas, a legitimidade passiva recai sobre as instituições financeiras que detêm o poder de disposição sobre o crédito. Inexistindo falha na prestação do serviço de rede, a ELO é parte ilegítima. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à promovida ELO SERVIÇOS S/A, ante sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprovou rendimentos compatíveis com a hipossuficiência jurídica, agravada pelo cenário de endividamento extremo. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência não foi elidida por prova em contrário (art. 99, §3º, CPC). Rejeito também a preliminar de inépcia da Inicial e falta de interesse, uma vez que a inicial veio instruída com planilhas e extratos suficientes para a compreensão da lide. O interesse de agir é evidente diante da resistência do banco em aceitar o plano proposto e da falha na conciliação. Cinge-se a controvérsia da ação na verificação do…
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