Processo 3002509-44.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3002509-44.2025.8.06.0029 REQUERENTE: LUIS VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUÍS VIEIRA DE FREITAS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 638805895, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 152029041), a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário. Sustenta fraude na contratação, requer perícia grafotécnica, inversão do ônus da prova e restituição em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais. Pede ainda a concessão da gratuidade da justiça, prioridade processual por ser idoso, e a condenação da ré à abstenção de novos descontos, declarando-se inexistente o contrato nº 638805895. Com o recebimento da inicial (ID 163151522), foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte demandada apresentasse o instrumento contratual, os comprovantes de transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do autor e a identificação integral do correspondente bancário, sendo na ocasião determinada a realização de audiência de conciliação. Em contestação (ID 171216273), a parte ré arguiu as preliminarmente de: conexão; impugnou a gratuidade judiciária; e ausência de pretensão resistida. No mérito, a ré sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com valores creditados e utilizados pelo autor, inexistindo fraude. Ressalta que a inércia prolongada e a aceitação dos descontos consolidaram legítima expectativa de validade contratual, incidindo a boa-fé objetiva. Sustenta que não há dano material, pois os descontos são legítimos, e que eventual cobrança indevida decorreu de erro justificável, afastando a repetição em dobro. Quanto ao dano moral, defende tratar-se de mero aborrecimento, sem prova de prejuízo concreto, requerendo a realização de audiência de instrução, e subsidiariamente a expedição de ofício à instituição responsável pela conta que recebeu os valores da transferência, e a consequente improcedência da ação, condenando o autor em litigância de má-fé. Realizada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 171708779. Adveio réplica (ID 175360011), na qual o autor rebate os argumentos defensivos, alegando que o contrato eletrônico juntado pela ré não possui validade jurídica, por ausência de certificação imparcial e de elementos que assegurem autenticidade e consentimento. Afirma jamais ter solicitado ou se beneficiado do empréstimo, requerendo inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva da ré. Ao final, reiterou os pedidos da inicial. Em despacho (ID…
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