Processo 3002513-44.2023.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3002513-44.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: RODOLFO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE 25%. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, cumulada com pedido de acréscimo de 25%, proposta por segurado que sofreu acidente típico de trabalho durante o exercício da função de masseiro, ocasionando fraturas múltiplas e amputação traumática de dedo da mão esquerda. O autor alegou incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade habitual e para reabilitação profissional, requerendo a conversão do benefício previdenciário concedido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária acidentário, acompanhada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), demonstra a prévia apreciação administrativa da incapacidade laboral e evidencia o interesse de agir, sendo desnecessário requerimento específico de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o Tema 350 do STF. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da Reoública e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 5. A qualidade de segurado, a dispensa de carência e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas restam comprovados pelo vínculo empregatício, pela CAT e pelo reconhecimento administrativo da natureza acidentária do benefício concedido. 6. O laudo pericial judicial comprova que o autor apresenta incapacidade laboral total e permanente, decorrente de trauma grave na mão esquerda, com perda definitiva da funcionalidade do membro e impossibilidade de recuperação. 7. A avaliação da incapacidade considera, além das limitações físicas, as condições pessoais, educacionais e profissionais do segurado, as quais evidenciam inviabilidade de reabilitação profissional diante da baixa escolaridade e do histórico…
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