Processo 3002513-45.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002513-45.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : LILIAN DAS GRACAS UBERABA ADVOGADO(A) : SARA DE ANDRADE STUMPF (OAB RJ233951) RÉU : AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em demanda na qual se impugnam cobranças reputadas indevidas lançadas pela concessionária ré. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, na forma do art. 2º do CDC, e a concessionária ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, por prestar serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante remuneração por tarifa, incidindo sobre a avença o regime protetivo consumerista. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, constituindo regra de instrução deferida a critério do juiz quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos alternativos que, no caso, se fazem presentes. A hipossuficiência da parte autora é manifesta em sua dimensão técnica e informacional. Não dispõe o consumidor de meios próprios para demonstrar a inexistência de causa legítima para as cobranças, prova negativa que não lhe pode ser imposta. A par disso, a narrativa autoral mostra-se verossímil, compatível com as regras ordinárias de experiência, na forma do art. 375 do CPC. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à concessionária ré a demonstração da origem, da composição e da legitimidade das cobranças impugnadas, aí compreendidos o fato gerador de cada lançamento, os critérios de cálculo adotados e a regularidade da medição ou do serviço que lhes deu causa, permanecendo a cargo da parte autora a prova dos fatos que estejam ao seu alcance, notadamente a titularidade da unidade, os pagamentos realizados e os danos que alega ter suportado. Por se tratar de regra de instrução, fica assegurada à parte ré a oportunidade de se desincumbir do encargo ora atribuído, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para saneamento.
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