Processo 3002517-95.2025.8.06.0069
TJCE • Recurso Inominado Cível
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RECURSO INOMINADO Nº 3002517-95.2025.8.06.0069 RECORRENTE: ANTÔNIO CLAUDIMAR DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO e outro ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos RELATOR - EM RESPONDÊNCIA: JUIZ JOSE MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Claudimar da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A. e outro, sob o argumento de que foi surpreendido por uma inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente. Em sede de petição inicial, o promovente pugnou pela declaração de inexistência do débito no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao contrato nº 003020099373057, objeto da presente demanda, bem como pela consequente exclusão da restrição lançada em seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em exame, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou declaração de residência subscrita por Manuela Lêda Coutinho, acompanhada de cópia de seu documento de identidade, do CPF e da certidão de casamento. Sobreveio sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a petição inicial seria inepta em razão da invalidade do comprovante de residência acostado aos autos. Em seguida, irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e estruturais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto contém a devida exposição da causa de pedir e a formulação dos pedidos. Aduz, ainda, que todos os documentos acostados à exordial, especialmente o comprovante de endereço, atendem aos ditames legais, inexistindo qualquer vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial. Regularmente intimado, o banco requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É o relatório. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Verifico, a partir da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consonância com a orientação extraída do referido dispositivo legal, o Microssistema dos Juizados Especiais editou o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de…
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