Processo 3002518-18.2024.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002518-18.2024.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 3002518-18.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO       SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Pereira de Sousa, em face de Município de Itapipoca e Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. O autor alega que, na data de 29 de agosto de 2024, ao realizar laudo de Tomografia Computadorizada Total ficou identificado possível presença de corpo estranho em seu abdômen, características de gossipiboma. Afirma que o fato seria decorrente de cirurgia a que fora submetido na data de 7 de setembro de 2023 no Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, conveniado ao Sistema Único de Saúde. Na contestação o Município de Itapipoca suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade própria impugnando, enfim, os pedidos de dano moral e material [id 135166529]. Na ocasião, apresentou documentos pertinentes ao feito. Na contestação do Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo foram suscitadas preliminares de impugnação ao valor da causa e, no mérito, confirmou que o autor realizou cirurgia no dia 7 de setembro de 2023 e que, no entanto, não houve qualquer falha durante o procedimento. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas requeridas e definido como incontroverso, a partir dos documentos apresentados, o esquecimento de corpo estranho no autor. Oportunizada a realização de prova pericial para verificar se houve nexo entre os citados processos inflamatórios crônicos apontados pelo autor e o evento esquecimento de corpo estranho no organismo; os requeridos declinaram da realização da perícia [id 186407494]. O Juízo sinalizou julgamento no estado [id 197284895].    FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação condenatória, que comporta julgamento antecipado - art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes renunciaram à produção da prova pericial e o feito se encontra deferido documentalmente. Não há questões processuais ou preliminares pendentes. Passa-se ao julgamento do mérito.  Quanto ao mérito, desde a decisão saneadora [id 186407494], restou incontroversa a ocorrência de erro médico, ocasionada pelo esquecimento de duas compressas cirúrgicas no organismo do autor. Os fatos foram demonstrados via robusta documentação produzida apresentada nos autos. Encontra-se, portanto, estabilizada tal questão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, conquanto a controvérsia se limita à verificação da extensão dos danos suportados pela parte autora e da existência de nexo causal entre o esquecimento do material cirúrgico em seu organismo e as demais intercorrências clínicas alegadas, notadamente os processos inflamatórios subsequentes, as complicações pós-operatórias e a necessidade de utilização de bolsa de colostomia. A responsabilidade civil decorrente da prestação defeituosa de serviços médico-hospitalares pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, arts. 186 e 927, ambos do Código…

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