Processo 3002519-28.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002519-28.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002519-28.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEVERSON SILVA NASCIMENTO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por WEVERSON SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil. A parte autora pretendia, em síntese, a revisão de contrato de financiamento de veículo, sustentando abusividade dos juros remuneratórios, inadequação da capitalização, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro, além de requerer repetição de indébito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que, embora o contrato indique taxa de juros de 2,27% ao mês, teria havido aplicação efetiva de taxa superior, no percentual de 2,88% ao mês, conforme parecer econômico-financeiro unilateral. Aduz, ainda, abusividade na cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 3.572,29, tarifa de registro no valor de R$ 494,46 e tarifa de avaliação no valor de R$ 419,00. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, nas quais defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a taxa de juros pactuada está dentro dos parâmetros de mercado, que a capitalização mensal foi expressamente contratada, que o seguro decorreu de manifestação voluntária do consumidor e que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente prestados. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Destaco que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal limita-se à análise da validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro, bem como à verificação da necessidade, ou não, de prosseguimento do feito para dilação probatória. De início, registro que, embora a sentença tenha sido proferida com fundamento no art. 332, II, do CPC, a manutenção do julgado não decorre de simples adesão formal ao julgamento liminar de improcedência, mas do exame efetivo das razões recursais e dos documentos constantes dos autos, os quais se mostram suficientes à formação da convicção judicial, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 932, IV, do Código de Processo Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que…

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