Processo 3002520-58.2025.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002520-58.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ASSIS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta por Assis Pereira de Oliveira, em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 178027349. Aduz o requerente, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, junto à instituição financeira requerida. Sustenta que o ajuste contém cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, sobretudo no que se refere aos encargos contratuais, afirmando tratar-se de contrato de adesão, cujas cláusulas não puderam ser livremente negociadas. Diante disso, requer a revisão do contrato, com o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da legislação consumerista. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central ao contrato, com o consequente recálculo das parcelas vincendas e emissão de novos boletos com os valores reputados incontroversos, bem como para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e assegurar sua permanência na posse direta do veículo objeto do financiamento até o julgamento da demanda. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de declarar a ilegalidade das tarifas e dos encargos impugnados, determinar a revisão do contrato mediante a aplicação da taxa média de juros de mercado, com o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, confirmar a tutela provisória, assegurando a manutenção da posse do veículo e a não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como determinar a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 180254085, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação de ID 198067517. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento e a legalidade dos encargos pactuados, defendendo a validade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal, do sistema de amortização adotado, da cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, dos seguros prestamista e do veículo, bem como do IOF financiado. Alegou a ausência de comprovação de abusividade das cláusulas contratuais, impugnou o laudo contábil unilateral apresentado pela parte autora, requereu a realização de perícia judicial e pugnou pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição de valores ocorra de forma simples. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 203315108). Na ocasião, a parte ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora foi intimada para apresentar réplica no prazo legal. Em réplica (ID 204411194), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a…
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