Processo 3002521-53.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002521-53.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002521-53.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1. Relatório  Trata-se de ação ajuizada por Jose Lucas De Oliveira em face de BANCO BRADESCO S.A.  Aduz o requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de tarifa bancária por ele não contratado (Cesta B. Expresso 04 e Pacote Padronizado Prioritarios I), com valores variados, desde 01/2021 à 12/2025. Requer ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos; b) a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 8.000,00. Juntou documentos.  Parte autora cumpriu determinação do NUMOPEDE no id 188676895 - 188676888.     Decisão de id 194614774 em que foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferido a tutela de urgência.  Contestação no id 198678805, alegando, de modo preliminar, prescrição trienal e decadência e incompetência do juizado especial; no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.  Sem Réplica (id 202417484). Intimadas ambas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, a parte demandada requereu designação de perícia grafotécnica (id. 205174569), por outro lado, o autor nada disse (id 205847230).   É o breve relato. Fundamento e decido.  2. Fundamentação Não há vícios ou nulidades insanáveis. 2.1. Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.  No caso, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Ademais, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que, após a juntada do contrato referente à abertura da conta e adesão à cesta de serviços pela instituição financeira, a parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar, não apresentou réplica nem impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual, circunstância que afasta a controvérsia quanto à autenticidade do documento. Não é demasiado lembrar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371) e tem o dever de zelar pela razoável duração do processo (CPC 139, II), indeferindo a produção de provas consideradas inúteis para o julgamento (CPC 370). 2.2. Preliminares 2.2.1 Prescrição e Decadência Aplica-se ao caso a prescrição e não a decadência, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de…

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