Processo 3002522-29.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002522-29.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002522-29.2025.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Dever de Informação] Parte Autora: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA Parte Ré: NEXT ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA LTDA Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e protesto indevido de título proposta por Luiz Felipe de Oliveira Andrade da Silva em face de Next Assessoria Financeira e Consultoria Ltda., na qual sustenta que, não obstante tenha quitado integralmente a dívida junto à ré, teve seu nome mantido em protesto indevido, o que lhe causou danos à honra. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida foi regularmente citada conforme comprovante de entrega de correspondência sob o ID 197235814. Realizada audiência de conciliação (ID 201438538), a parte promovida, apesar de devidamente citada, não compareceu ao ato. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência injustificada da requerida na audiência de conciliação (ID 201438538), decreto à revelia da requerida, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.   Mérito  Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14). Pois bem. A controvérsia centra-se na responsabilidade da requerida em providenciar a baixa ou fornecer ao autor os meios para o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Consta nos autos a comprovação do pagamento integral pelo autor (ID 168992537), enquanto a certidão de ID 168992536 atesta a manutenção da restrição. Diante da revelia decretada, presume-se verdadeira a omissão da ré em fornecer documento declaratório de quitação com assinatura eletrônica ou autenticação que permita ao cartório certificá-lo oficialmente. Assim, não houve o atendimento do dever de viabilizar a regularização do nome do autor, permanecendo este impossibilitado de solucionar a pendência cartorial. Dessa forma, mostra-se cabível compelir a requerida a fornecer carta de anuência devidamente autenticada, com assinatura eletrônica ou mecanismo equivalente de verificação, a fim de possibilitar o cancelamento do protesto.   Do pedido de danos morais  No tocante ao pleito indenizatório, verifica-se que assiste razão ao autor. A existência do protesto restou suficientemente comprovada nos autos por meio da Certidão Positiva de Protesto (ID 168992536), a qual indica de forma clara a manutenção da anotação de protesto ativo, informação que confirma a restrição creditícia indevidamente imposta ao nome do autor mesmo após a quitação da dívida. Ressalte-se que, em ações de reparação por danos morais decorrentes de inscrição ou protesto irregular, não se exige a juntada do instrumento formal do protesto, bastando a comprovação da existência da…

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