Processo 3002522-30.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002522-30.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº. 3002522-30.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCELI TOME SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA   Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DEOCELI TOMÉ SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. A parte promovente aduz na inicial, em síntese, que na qualidade de Servidor Público, contribuiu por anos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todavia, ao requerer sua aposentadoria no ano de 2004, solicitou o saque dos valores depositados em sua conta, recebendo quantia de R$ 1.609,39 (um mil e seiscentos e nove reais e trinta e nove centavos), que afirma ser irrisória, mas que, ao tempo do saque, por não ter conhecimento técnico sobre o tema, nada requereu. Contudo, afirma que somente recentemente tomou conhecimento de notícias acerca de desfalques no PASEP, o que lhe impulsionou a ajuizar a presente demanda, já que não houve a adequada correção dos valores depositados. Com isso, requereu a concessão de provimento judicial para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a lhe ressarcir, devidamente atualizado, o montante que afirma ter sido desfalcado da sua conta. Juntou documentos. Decisão de suspensão do trâmite processual (Id 132407855). Habilitação da promovida nos autos (Id 134447113). Manutenção da suspensão do processo (Id 166103909). Manifestação da parte promovida, arguido matéria de ordem pública para requerer a declaração da ocorrência de prescrição do direito de ação da parte promovente, em razão do que enuncia o Tema 1387 do STJ (Id 201153126). Decisão com a determinação de levantamento da suspensão processual e intimação das partes para manifestação nos autos (Id 201213887). Intimação da parte promovente para manifestação acerca da arguição da matéria de ordem pública (prescrição) suscitada pela parte promovida (Id 203266565). Informação nos autos de decurso de prazo para manifestação da parte promovente. É o Relatório. Decido. Com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1150, 1300 e 1387, os autos estão aptos para julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas além das já dispostas nos autos. Admite-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, os Tribunais Superiores já fixaram entendimento no sentido de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, tal pode ser imediatamente aplicado aos casos que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, na linha do que prescreve o art. 1.040, inciso III, do CPC. É o caso dos autos, uma vez que os Temas 1150 e 1387 firmaram baliza para julgamento das lides referentes ao PASEP. No caso dos autos, a parte promovida, arguindo matéria de ordem pública, pleiteou a declaração de prescrição do direito de ação da parte promovente, fundamentado no que enuncia o Tema 1387 do STJ (Id 201153126). Matéria de ordem pública refere-se a questões de interesse público e coletivo que transcendem a vontade das partes envolvidas, e que não deve ser ignorada pelo julgador, na medida em que interfere no mérito da causa, podendo, inclusive ser…

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