Processo 3002523-82.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002523-82.2025.8.06.0011 1º PROMOVENTE: ANDRE LUIZ DE LIMA OLIVEIRA 2ª PROMOVENTE: TAIS NOGUEIRA NOBRE PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ LUIS DE LIMA OLIVEIRA e TAÍS NOGUEIRA NOBRE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Os autores sustentam que adquiriram passagens aéreas para viagem a Fernando de Noronha/PE, com embarque em 13/11/2025 e retorno em 16/11/2025, destinada à comemoração do aniversário de casamento. Afirmam que o primeiro trecho, entre Fortaleza/CE e Recife/PE, sofreu atraso em razão de manutenção da aeronave, ocasionando a perda da conexão para o destino final. Alegam que a única alternativa oferecida foi a reacomodação para o dia seguinte, circunstância que comprometeria parcela significativa da curta viagem, motivo pelo qual optaram pelo cancelamento integral. Acrescentam que não receberam assistência adequada e suportaram despesas com transporte por aplicativo. Requerem o ressarcimento de R$ 57,01 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que as procurações foram assinadas por meio da plataforma GOV.BR, sem certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil. No mérito, reconhece o atraso decorrente de manutenção não programada, mas sustenta tratar-se de evento inevitável, relacionado à segurança operacional. Afirma que ofereceu reacomodação e assistência aos passageiros, os quais optaram pelo cancelamento da reserva e foram integralmente reembolsados. Defende a inexistência de danos indenizáveis e pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, os autores impugnaram os argumentos defensivos e reiteraram que a reacomodação para o dia seguinte não preservava a utilidade da contratação, diante da curta duração da viagem. As partes requereram o julgamento antecipado da lide durante a audiência de conciliação. É o relatório. Decido. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da validade da procuração A requerida sustenta que as procurações acostadas aos autos seriam inválidas por terem sido assinadas eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, sem certificado digital emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A circunstância de a assinatura eletrônica não ter sido emitida por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade do instrumento. Com efeito, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não constituindo a certificação digital qualificada meio exclusivo de manifestação da vontade. No caso concreto, as procurações foram assinadas por meio da plataforma oficial GOV.BR, inexistindo qualquer elemento capaz de suscitar dúvida concreta acerca de sua autoria ou integridade. Ademais, os…
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