Processo 3002525-62.2025.8.06.0137

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002525-62.2025.8.06.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3002525-62.2025.8.06.0137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Autora: MARIA JENNYFER CAVALCANTE DA SILVA Parte Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Valor da Causa: RR$ 21.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA     Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA JENNYFER CAVALCANTE DA SILVA em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambas já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a empresa acionada que é parte ilegítima para atuar na lide por considerar que a venda do produto foi efetuada, exclusivamente, por terceiro lojista. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, vislumbro a pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda, podendo ser responsabilizada, solidariamente, por eventuais danos causados à aprte autora. Isto porque autuou em parceria com a empresa vendedora, via sistema marketplace, integrando a cadeia de fornecimento do produto. In casu, é incontroverso nos autos que a apelante autuou como intermediadora, promovendo a aproximação entre as partes e obtendo lucros relativos às transações realizadas na sua plataforma digital.Dessa forma, nos termos dos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo fornecedora de serviços e participando da cadeia de consumo, a ora apelante deve responder, de maneira solidária. Colaciono julgado que corrobora tal entendimento: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA PELA INTERNET. CELULAR. PEDIDO CANCELADO UNILATERALMENTE. CUMPRIMENTO DA OFERTA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. TUTELA ESPECÍFICA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. ART. 499 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002553-35.2023.8.16.0182 - Curitiba -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.06.2024)  PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a impugnação da justiça gratuita, formulada pela parte ré, em razão da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§ 3º do art. 99 do CPC). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscita preliminar sob a afirmação de que o reembolso já foi integralmente realizado. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir está configurado quando houver necessidade de se buscar a tutela pretendida, sendo suficiente o binômio necessidade-utilidade, o que é observado no caso dos autos a partir dos pedidos formulados pela parte autora, os quais não se restringem ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, resta demonstrado a persistência do interesse processual, não sendo o caso da extinção prevista nos arts. 17 e 485, inciso VI do CPC. Portanto, rejeito tal preliminar. MÉRITO Narra a parte autora que, no dia 18/08/2025, adquiriu, através do site da ré, um jogo de panelas, no valor de R$ 379,99, com previsão de entrega para 26/08/2025. Afirma que não recebeu o produto, mesmo…

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