Processo 3002527-62.2026.8.19.0031
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3002527-62.2026.8.19.0031/RJ REQUERENTE : KAREN MACIEL ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO (OAB RJ200388) DESPACHO/DECISÃO KAREN MACIEL ROCHA DA SILVA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, ser Policial Militar ativa (3º Sargento), percebendo mensalmente a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021. Sustenta que o ente público vem procedendo à retenção indevida de Imposto de Renda sobre a referida rubrica, a qual possui, segundo defende, natureza estritamente indenizatória e pro labore faciendo , o que afastaria a incidência do tributo nos termos do art. 39, inciso VIII, do Decreto Federal nº 9.580/2018. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a natureza indenizatória da verba, destinada a compensar os riscos inerentes à atividade policial, e colaciona planilha de débitos indicando um prejuízo acumulado de R$ 62.148,09 (sessenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos). Ao final, faz o pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da retenção e, no mérito, a confirmação da obrigação de não fazer cumulada com a repetição do indébito tributário. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Ab initio , impõe-se analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que a competência destes órgãos é absoluta nas localidades onde estiverem instalados. O dispositivo legal abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. In casu , verifica-se que a pretensão autoral se enquadra nos parâmetros legais supracitados. O valor atribuído à causa (R$ 62.148,09), está manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários. Por fim, cabe salientar que o artigo 10, do Ato Executivo TJ 6.340/2010, que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, inclusive em questão tributária, com base nos artigos 49, da Lei Estadual 5.781/2010, e 23 , da Lei Federal 12.153 /2009, foi revogado pelo Ato Executivo 195/2017, em vigor desde 12/12/2017 neste Tribunal. Deste modo, as regras de competência dos Juizados Especiais Fazendários em razão da matéria foram modificadas, ampliando, assim, as hipóteses de julgamento pelos Juizados, que passaram a ter competência absoluta para processar e julgar feitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos, incluindo a matéria tributária. Neste sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS IMPOSTOS ITD E ITCMD. A demanda que deu origem a este incidente trata de matéria tributária, pois requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro a restituir o indébito tributário recolhido a maior pela autora referente a Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos. Foi distribuída em 29/03/2017 ao juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública, tendo em vista o artigo 10, do Ato Executivo TJ 6.340/2010, que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, inclusive em questão tributária, com base nos artigos 49, da Lei Estadual…
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