Processo 3002527-70.2024.8.06.0071

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002527-70.2024.8.06.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002527-70.2024.8.06.0071  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA NETO POLO PASSIVO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ANTONIO DE SOUSA NETO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, visando ao recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado nesta demanda, com a qual o exequente apresentou cálculo postulando o cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 42.794,59 (já deduzido o abatimento nominal simples do montante de R$ 3.471,51), aduzindo a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso sobre a restituição de indébito material, além da incidência de juros e correção sobre a indenização por danos morais e os honorários advocatícios (Id 192039823). Garantido o juízo, a parte executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 198318365), arguindo a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 18.198,24, sustentando, em síntese: a) incorreção da aplicação de juros de 1% ao mês desde o evento danoso sobre os danos materiais, defendendo a incidência a partir da citação; b) necessidade de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado (R$ 3.471,51) a favor do banco; e c) abatimento da quantia de R$ 4.189,54 referente à quitação do saldo devedor de contrato anterior no ato da portabilidade/refinanciamento. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a adequação da execução ao montante de R$ 29.222,96. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Id 198737524 / peça exequente) rebatendo as alegações, afirmando que o título executivo fixou a incidência de juros desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, ressaltando que a portabilidade restou declarada inexistente no acórdão (o contrato anterior já estava quitado) e que a atualização do valor compensável carece de previsão no título, tendo operado a preclusão. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e pela condenação do banco por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das questões aventadas na impugnação. 1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora no Dano Material Alega o impugnante excesso decorrente da aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso sobre a parcela de restituição material. Entretanto, a insurgência do banco executado não prospera. Por se tratar de ilícito extracontratual consubstanciado na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário derivados de contrato declarado nulo por fraude/ausência de contratação. O v. Acórdão (Id 189778506) expressamente assentou que a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. DANO MORAL. Dano moral caracterizado diante das…

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