Processo 3002531-32.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002531-32.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3002531-32.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ADAUTINA COSTA LIMA  RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO         EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DO ENTE. INOPONIBILIDADE EM FACE DO DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, AJUSTAM-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.   I. CASO EM EXAME  1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de diferenças salariais proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, condenando o ente municipal a garantir o acesso à progressão de carreira, com ascensão à Classe 4, Nível 3, Referência 11, e ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, além do pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUE) no percentual previsto em lei, respeitada a prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante da interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública; (ii) analisar se a peça recursal cumpre com os requisitos de admissibilidade, notadamente a dialeticidade e (iii) examinar se a Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser invocada para impedir o cumprimento do direito subjetivo de servidor à progressão funcional assegurada por legislação municipal, quando atendidos os requisitos legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  DA REMESSA NECESSÁRIA  3. O art. 496, § 1º, do CPC dispõe que a remessa obrigatória somente será processada se não houver interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública. No caso, tendo o Município apresentado recurso tempestivo, não se conhece do reexame necessário.  DO RECURSO DE APELAÇÃO  Preliminar de ausência de dialeticidade recursal  4. Quando a apelação se contrapõe ao que foi decidido, o fato de o recorrente ter reiterado os argumentos apresentados por ocasião da contestação não lhe retira o requisito da dialeticidade, sob pena de se prestigiar o rigor formal em detrimento da efetividade processual. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.  Mérito  5. A Lei Municipal nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, estabelece critérios objetivos para a progressão funcional, não havendo discricionariedade da Administração Pública em concedê-la quando preenchidos os requisitos legais.  6. Uma vez demonstrado o cumprimento dos pressupostos normativos pela servidora, patente seu direito subjetivo à implantação da progressão, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput).  7. O STJ pacificou o entendimento no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO), de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários da LRF,…

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