Processo 3002532-15.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3002532-15.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LAURINDO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes cobranças relativas à tarifa bancária denominada "Cesta B.Expresso4", determinar a restituição dos valores descontados e afastar a reparação moral. O recorrente pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de tarifa bancária não contratada, incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos mediante extratos bancários, enquanto a instituição financeira não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação da tarifa questionada. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo sem comprovação a legitimidade das cobranças realizadas. A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. O desconto indevido diretamente em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico, pois a própria redução dos recursos destinados à subsistência atinge direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar o dano experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa, uma vez que os descontos somam aproximadamente R$ 2.949,26 (dois mil e novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os…
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