Processo 3002532-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002532-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002532-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR AGRAVANTE : FRANCISCO DIOCELIO ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PARA IDOSO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os contracheques apresentados indicariam renda mensal incompatível com a alegada insuficiência de recursos. No recurso, a parte agravante sustentou ser pessoa idosa, aposentada, com rendimentos insuficientes para suportar as despesas processuais, e requereu o reconhecimento da isenção de custas e taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999. No curso do recurso, foram juntadas declarações de imposto de renda e outros documentos para demonstrar que a parte agravante possui mais de 60 anos e percebe renda mensal inferior ao limite legal de 10 salários mínimos. As declarações de imposto de renda constituem documentos idôneos para aferição mais ampla da situação econômica da parte, pois permitem avaliar a renda anual e sua média mensal de forma mais segura do que a leitura isolada de contracheques com verbas eventuais. A condição etária restou comprovada por documento de identidade e pelos documentos fiscais, que indicam idade superior a 60 anos. Os rendimentos anuais informados nas declarações fiscais, quando convertidos em média mensal, permanecem abaixo do limite objetivo de 10 salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 3.350/1999. A controvérsia não se limita à análise genérica da gratuidade de justiça prevista no CPC, pois incide norma estadual específica que assegura isenção de custas ao idoso que preencha os requisitos legais de idade e renda. A interpretação sistemática da legislação aplicável, em consonância com a garantia de acesso à justiça, autoriza o reconhecimento do benefício também quanto à taxa judiciária. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/1999. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DIOCELIO ALENCAR DE OLIVEIRA , tendo como agravado ITAU UNIBANCO S A, contra decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c antecipação de tutela,  indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, nos seguintes termos: “1 A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 5 inciso LXXIV que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficincia de recursos Em virtude da norma acima transcrita consolidouse neste E TJRJ notadamente no verbete sumular n 39 o entendimento de que facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficincia de recursos para obter concesso do benefcio da gratuidade de justia art 5 inciso LXXIV da CF uma vez que a declarao de pobreza goza apenas de presuno relativa de veracidade A concesso do benefcio da gratuidade de justia portanto deve ocorrer de forma excepcional isto em situaes nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso justia No caso em tela conforme contracheques de evento 1 os ganhos mensais da autora giram em torno de R…

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