Processo 3002533-91.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002533-91.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002533-91.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE. APELADO:  L. F. G. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIDO EM 23/05/2021. 01 (UM) PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDO NA FORMA DA LEI N° 1.190/1992 (ART. 104). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE AO SEU HERDEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são discutidas nos autos as seguintes questões: (a) falta de interesse de agir do herdeiro; (b) prescrição; e (c) possibilidade de condenação do Município de Canindé/CE à conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio adquirido por servidor público, na forma da Lei n° 1.190/1992 (art. 104), mas não usufruído, oportunamente, antes do óbito.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, diversamente do que sustenta o ente público, a comprovação de prévio requerimento administrativo, não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação por seus agentes (ou sucessores), sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). 4. Por outro lado, também não há que se falar em prescrição, porque, em se tratando de conversão de período(s) de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo somente começou a correr, in casu, a partir do término do vínculo do servidor público com o Município de Canindé/CE em 23/05/2021 (data do óbito), e a ação foi proposta pelo herdeiro em 03/12/2025, dentro, pois, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Ademais, evidenciado nos documentos acostados aos autos que o servidor público, realmente, não usufruiu em vida de 01 (um) período de licença-prêmio adquirido na forma da lei, é devida ao seu herdeiro a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Canindé/CE.  IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.190/1992, art. 104.  Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE.   ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002533-91.2025.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.  Local, data e hora informados pelo sistema.  Desembargador Francisco Gladyson Pontes  Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026   RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3002533-91.2025.8.06.0055).  O caso/a ação originária: Leonardo Félix Guimarães moveu ação ordinária contra o Município de Canindé/CE, requerendo sua condenação ao pagamento de valores que lhe seriam devidos,…

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