Processo 3002535-13.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002535-13.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 3002535-13.2025.8.06.0071 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CRATO APELANTE: MUNICIPIO DO CRATO APELADA: FRANCIANE FELIPE CORREIA GONÇALVES ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DADA A OCORRÊNCIA DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. NÃO EVIDENCIADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. NECESSÁRIA QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   CASO EM EXAME: A ora Recorrida ingressou com a presente demanda visando o pagamento da licença-prêmio por quinquênio adquirido, não usufruído, no período aquisitivo correspondente de 1995 a 2000. A alegada decadência do direito não se aplica ao caso. A Constituição Federal e a jurisprudência pátria, de sua vez, consagram o direito adquirido quando efetivamente consolidado, o que é o caso dos presentes fólios.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, a obrigação originária e recursal pretendida se relaciona a saber da legalidade ou não do deferimento do pagamento da licença prêmio à servidora pública aposentada, não gozada nem paga durante o período laboral, muito menos na aposentadoria, compatibilizando o pedido com a legislação de referência, a jurisprudência pátria e a própria Constituição Federal.   RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, a administração pública está sujeita à observância compulsória ao Princípio da Legalidade, nos exatos termos do art. 37, caput, XIV, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato com a eiva da ilegalidade/nulidade. Nessas circunstâncias, considerando a existência de previsão legal e jurisprudencial expressas, o pedido recursal deve ser desprovido, matéria já consolidada, inclusive, pela pacífica jurisprudência pátria.     DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida, pois a licença prêmio, nas circunstâncias apresentadas, incorpora-se ao patrimônio jurídico da Recorrida pelo fenômeno do direito adquirido, mormente havendo expressa disposição legal a respeito, inclusive com Súmula editada por este Sodalício.     Tese de julgamento: O pedido recursal deve ser desprovido, confirmando-se a d. sentença vergastada, porque é efetivamente devida a verba perseguida, por fazer parte do patrimônio jurídico da Recorrida, cujo requesto originário está consolidado no direito adquirido, de matriz constitucional, bem como do Princípio da Legalidade.  Dispositivos relevantes: art. 41, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.061/2001; Lei nº 917/1971, Art. 144 e 146, § único. Jurisprudência relevante: REsp 1.254.456/PE - Tema 516; STJ - AgInt no PUIL: 519 RS 2017/0320719-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022; IV - A Súmula nº 51 do TJCE; TJ-CE - AC: 00015266120198060141 Paraipaba, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023; REsp 1893546/SE; REsp 1881283/RN - Tema 1086   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos…

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