Processo 3002536-69.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 3002536-69.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABEL PEREIRA NETO. APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Abel Pereira Neto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que, ao reconhecer que a celebração de acordo extrajudicial entre as partes ocasionou a perda superveniente do interesse processual e que a controvérsia restou solucionada, deixou de homologar o ajuste firmado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se a celebração de acordo extrajudicial antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou impõe sua homologação judicial, com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transação constitui negócio jurídico bilateral apto a prevenir ou extinguir litígios, e produz efeitos independentemente de homologação, mas esta confere título executivo judicial e coisa julgada material. 5. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não afasta o interesse processual, pois subsiste o interesse das partes na homologação judicial do ajuste.6. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição e admite a homologação de transação extrajudicial, inclusive sem prévia citação ou representação processual da parte adversa. 7. Comprovados os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e, diante da ratificação do acordo pela parte ré em contrarrazões, não há óbice à homologação.8. Como a causa está madura, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil para o julgamento imediato do mérito e a homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 104, 485, VI, 487, III, b, 515, III, 725, VIII, 1.010, 1.013, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.514.244/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0011295-50.2015.8.06.0136, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Abel Pereira Neto em face…
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