Processo 3002536-98.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002536-98.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús   Processo n.º 3002536-98.2025.8.06.0070   - Sentença -       RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito proposta por Selcio Antônio Soares de Amorim contra Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, em razão de dificuldades financeiras temporárias, passou a efetuar apenas o pagamento do valor mínimo das faturas, o que ensejou a incidência do crédito rotativo. Sustenta que a instituição financeira vem cobrando juros de 8,80% ao mês e 146,27% ao ano, percentuais superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente a 5,50% ao mês. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitar os juros à taxa média de mercado e impedir a negativação de seu nome, a revisão dos encargos contratuais, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 181911746), decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de agravo de instrumento (id. 188692234). Citada, a ré apresentou contestação (id. 186948302). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o autor, na condição de empresário individual, possui capacidade financeira demonstrada pelas declarações de imposto de renda e pela Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de inobservância do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do contrato, da falta de discriminação das obrigações controvertidas, da inexistência de quantificação do valor incontroverso e da ausência de pagamento da parcela incontroversa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, a observância ao princípio do pacta sunt servanda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legitimidade da cobrança diante da inadimplência do autor, a inexistência de danos morais e a condenação do autor por litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 188051194), impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. Instadas a especificar provas (id. 197330476), ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids. 198131357 e 200769358). Vieram os autos conclusos para sentença.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminares   1. Impugnação à gratuidade da justiça Impugnado o pedido de gratuidade da justiça, incumbia à parte ré demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, comprovando a suficiência de recursos da parte autora. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id. 166672232), a qual goza de presunção relativa de veracidade. Por sua vez, a parte ré não produziu elementos suficientes para afastar essa presunção, deixando de comprovar a capacidade financeira do demandante, notadamente quando se trata de consumidor que alega dificuldades financeiras parar arcar com débitos de cartão de crédito. Diante da ausência de prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, rejeito a impugnação ao benefício da…

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