Processo 3002537-12.2025.8.06.0029

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3002537-12.2025.8.06.0029
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3002537-12.2025.8.06.0029 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA REMETENTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA IMPETRANTE: ANTONIA WILA CAVALCANTE  IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ACOPIARA E OUTROS EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME  1. Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança requestada, declarando a nulidade do ato administrativo de remoção de servidora municipal e determinando seu restabelecimento à lotação original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato de remoção de servidora municipal, ex officio, especialmente quanto à observância do dever de motivação dos atos administrativos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em que pese o servidor não possuir direito a uma lotação conveniente aos seus interesses, tampouco à inamovibilidade, os atos administrativos relativos à movimentação do servidor público devem ser devidamente motivados, de maneira clara e contemporânea à sua prática, expondo as razões fáticas e jurídicas que o levaram a proceder de tal forma, sob pena de sua nulidade. 4. É inadmissível a remoção ou transferência de servidor público se não atendida efetivamente a situação concreta de necessidade do serviço, devendo, para tanto, ser devidamente motivado o ato, não bastando o fundamento genérico das necessidades do serviço e o interesse público. 5. Verifica-se que a servidora foi removida por meio da Portaria nº 02/2025 de 08/04/2025, a qual não traz nenhuma motivação para o ato administrativo, constando em seu texto apenas a determinação de remoção da servidora para exercer suas funções em outra lotação de forma imediata; configurando-se sua nulidade por carência de motivação. 6. Inexiste desacerto na sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o Mandado de Segurança, o que se mantém por seus próprios fundamentos, desprovendo-se a Remessa Necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: A remoção ex officio de servidor público, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, submete-se ao dever de motivação concreta, clara e contemporânea à prática do ato, sendo nulo o ato administrativo fundado em justificativas genéricas e abstratas, desacompanhadas da demonstração efetiva da necessidade do serviço e do interesse público específico. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II, 2º, 5º, LXIX, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, e 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 263.635/RS; TJCE, Apelação Cível nº 3000147-51.2025.8.06.0132, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/05/2026; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3005142-28.2025.8.06.0029, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2026; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3002765-92.2025.8.06.0091, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2026; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3002277-11.2024.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Iraneide…

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