Processo 3002537-37.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002537-37.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3002537-37.2025.8.06.0053 APELANTE: JOSIAS JOSE ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josias José Alves em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE (Id. 35616858 - Num. 35616858, datada de 13/02/2026), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Em síntese, narra a exordial que o autor, aposentado, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, recebe o benefício previdenciário do INSS na conta corrente nº 126538-5, agência 1522, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, a qual seria destinada, segundo afirma, exclusivamente ao recebimento do benefício. Narra, ainda, que passou a identificar, a partir de junho de 2024, descontos mensais sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 2", os quais jamais teria contratado, e que tais cobranças, progressivas no tempo (chegando a R$ 64,75 mensais em setembro de 2025), totalizaram R$ 996,65 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) no período de junho de 2024 a setembro de 2025. Com base nisso, postulou: (i) declaração de inexistência da relação contratual; (ii) cessação imediata dos descontos e conversão da conta para pacote de serviços essenciais gratuito; (iii) restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 1.993,30); e (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No despacho inaugural (Id. 35616849), o Juízo monocrático deferiu a justiça gratuita, determinou a citação do réu, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito naquele momento processual. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Ids. 35616854 e 35616855), arguindo, em síntese: (a) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (b) impugnação à gratuidade de justiça; (c) prescrição; e, no mérito, (d) regularidade da contratação do pacote "Cesta Bradesco Expresso 2", amparada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, alegando que a cesta seria vantajosa ao consumidor; (e) comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss); e (f) ausência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. A sentença recorrida, após rejeitar todas as preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência da relação contratual quanto à cobrança da "CESTA B. EXPRESSO 2"; (b) determinar a cessação dos descontos; (c) condenar o banco à restituição dos valores - de forma simples para os debitados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, aplicando a modulação firmada no EAREsp nº 676.608/RS (STJ); e (d) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos de pequeno valor isoladamente considerados configurariam mero aborrecimento, citando os precedentes AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, AgInt no AREsp 1.354.773/MS (STJ) e REsp 2.161.428 (STJ, 11/03/2025). Quanto às custas e honorários, reconheceu a sucumbência…

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