Processo 3002538-19.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002538-19.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000 ___________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3002538-19.2025.8.06.0054 REQUERENTE:  MARIA CESÁRIO ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE TUTELA ANTECIPADA  ajuizada por MARIA CESÁRIO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, a qual recebe seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de anuidade de cartão de crédito que jamais contratou, com parcelas de valores variáveis, no período de julho de 2018 a dezembro de 2022, totalizando o valor descontado em R$935,87 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho (ID 179436028), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem quanto invertido o ônus da prova em favor da autora. Ata de audiência de conciliação inexitosa (ID 191987520). Contestação (ID 194420081), onde a ré aduz, preliminarmente, da prescrição trienal dos débitos. No mérito, afirma, em suma, que a autora, ao abrir sua conta depósito pessoa física, aderiu à funcionalidade "CRÉDITO" de seu cartão, ELO NACIONAL MULTIPLO tendo ciência de que por essa modalidade pagaria anuidades, como de praxe, havendo a aceitação tácita da contratação pela autora, tendo em vista o extenso lapso temporal das cobranças. Desse modo, afirma a impossibilidade de restituição em dobro do indébito dos valores descontados, por não existir má-fé por sua parte, da inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais. Ato ordinatório (ID 199539034), intimando a parte autora para apresentar réplica e intimando as partes sobre a produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada (ID 201913734), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada. No caso, o último desconto noticiado nos autos se deu em dezembro/2022 e a ação foi ajuizada em novembro/2024, não havendo o que se falar em prescrição. Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.…

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