Processo 3002539-66.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002539-66.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3002539-66.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVONE ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.. na sistemática dos Recursos Repetitivos, como Tema 1414[1], ocasião em que, por decisão datada de 08/4/2026, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo, conforme determinação supra, a teor do que estabelece o art. 1037, II, do CPC, devendo as partes ser intimadas da presente decisão. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.    FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator       [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414

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