Processo 3002539-80.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002539-80.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002539-80.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TERESA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.    1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda. Em sede de Audiência de Instrução (ID nº 194624946), a parte ré requereu a oitiva da parte autora. Todavia, indefiro o pleito, porquanto a controvérsia pode ser suficientemente dirimida mediante prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.    2) DO MÉRITO.   Inicialmente, a análise da declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado perpassa pela análise dos requisitos de validade do negócio jurídico. De acordo com a Petição Inicial (ID nº 185580836), a requerente teria sofrido descontos indevidos em sua conta pelo lançamento de tarifas bancárias com nomenclaturas distintas: "Capitalização', no valor de R$ 20,00 mensais , e "BRADESCO vida/previdência", no valor de R$ 19,47 mensais. Entretanto, a autora afirma que nunca contratou tais serviços ou assinou qualquer instrumento contratual que permitisse tais descontos. A partir disso, questiona-se a existência dos contratos em questão, o que será verificado a partir das provas produzidas ao longo do processo. Nesse contexto, a parte autora apresentou os extratos da sua conta corrente ao ID nº 185580849 e ID nº 185580860, onde constam os referidos descontos alegados nos meses de setembro e novembro de 2025. Consta, ainda, pedido de resgate de Título ao ID nº 185580862. Desse modo, considerando que a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico que viesse a resultar na implementação do referido empréstimo, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos a prova da contratação do mútuo. Em sede de contestação (ID nº 200425440), a requerida defende a regularidade das cobranças e junta o contrato de seguro de vida ao ID nº 189598757, o que prova a regularidade das cobranças em relação aos descontos mensais relativos ao seguro. No que se refere ao título de capitalização, consta nos autos prova da solicitação de resgate (ID nº 185580862), o que indica, em princípio, a existência de vínculo contratual anterior.  Portanto, observa-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar fato extintivo do direito alegado pela parte autora. Isso porque trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, documento hábil a demonstrar a regularidade da relação jurídica e a legitimidade das cobranças questionadas. Por outro lado, há contradição na narrativa da parte autora, que, embora afirme não ter contratado os serviços questionados, formula, no item "i" da petição inicial, pedido de manutenção do produto "Bradesco Vida e…

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