Processo 3002540-98.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3002540-98.2024.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Dario Ferreira Belo Apelado: Município de Acopiara DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DARIO FERREIRA BELO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, em Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ACOPIARA, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC (id. 33052680). Em suas razões (id. 33052681), a parte recorrente alega, em síntese: i) que manteve vínculo de trabalho com o Município de Acopiara por meio de contratação temporária, realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem observância dos requisitos legais previstos na legislação municipal específica; ii) a inaplicabilidade do Tema 551 do STF à hipótese dos autos, por haver previsão legal expressa no âmbito municipal; iii) que a Lei Municipal nº 1.573/2010, em seu art. 5º, estabelece que as contratações temporárias devem observar o regime celetista, o que, a seu ver, asseguraria o direito às verbas trabalhistas típicas, como FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; iv) que houve desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que o vínculo teria sido utilizado para o desempenho de atividades permanentes, sem comprovação de interesse público excepcional. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação ao pagamento do FGTS e demais parcelas devidas. Devidamente intimado (id. 33052683), o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões recursais. Por fim, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de parte do recurso. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora, ora apelante, faz jus ao pagamento de verbas devidas a título de FGTS, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, referente aos períodos laborados sob vínculo temporário com o Município de Acopiara. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública…
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