Processo 3002541-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002541-42.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002541-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A) : MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) AGRAVADO : BANCO PLENO SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A) : DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS BANCOS RÉUS. DETERMINAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: I - DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO. III) EM CASO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFERIR SE A CONSEQUÊNCIA A SER ADOTADA DEVERÁ SER A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL  IN RE IPSA. RECENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, PUBLICADA EM 17.03.2026, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO TRATADA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários): “1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se.  2.  Trato de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória ajuizada por  Rafael dos Santos  em face de PKL One Participações S.A., Banco Master S.A., Banco Pleno S.A. e BRB Banco de Brasília S.A., na qual a parte autora afirma ter contratado empréstimo consignado que, em realidade, corresponderia a cartão de crédito consignado vinculado ao produto denominado “Credcesta”, com descontos mensais em folha de pagamento, sustentando vício de consentimento e falha informacional, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano…

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