Processo 3002541-47.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002541-47.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002541-47.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização / Terço Constitucional, PISO SALARIAL] AUTOR: GEISA ARAUJO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc.  I-RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEISA ARAÚJO DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, todos devidamente qualificados nos autos.  Narra a autora, em síntese, ter celebrado contrato temporário com o Município de Cascavel para exercer função de agente administrativo na rede pública municipal, sob a justificativa de excepcional interesse público.  Alega que atuou como agente administrativa e reclama o período de novembro de 2020 a dezembro de 2024.  Segue narrando que, apesar da natureza supostamente transitórias dos contratos, todos foram sucessivamente renovados, de forma contínua e ininterrupta e, em virtude de as contratações temporárias terem sido reiteradamente renovadas, a requerente faz jus ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS, razão pela qual requerem que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores devidos.  Inicial instruída com os documentos de IDs 182418545 a 182418561. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para contestar a presente ação (ID 182421054). Contestação apresentada sob ID 190931939, em que o requerido, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que as obrigações contraídas pelo Município foram devidamente adimplidas. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo empregatício, tendo em vista que o acerto entre as partes tinha natureza cível, dessa forma, os requerentes não fazem jus a nenhuma verba pleiteada. No mais, alegou que, por se tratar de contrato por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não há previsão para o recebimento dos valores pleiteados, já que tais valores são previstos apenas na CLT. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes. Réplica à contestação (ID 191110028). Despacho de ID 198869821 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência para produção de prova. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 199706049). O Município de Cascavel nada apresentou ou requereu. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência.  No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ.…

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