Processo 3002542-29.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002542-29.2025.8.06.0160 APELANTE: VICENTE PEREIRA TIMBO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, em ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de título de capitalização não contratado, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, caracterizam lesão à dignidade da pessoa idosa e ensejam reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não contratado, realizados em benefício previdenciário e em valor reduzido, configuram dano moral indenizável independentemente da demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do dano moral pressupõe efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera demonstração da ilicitude da conduta. Por essa razão, a simples existência de cobrança ou desconto indevido não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar. 2. Embora a instituição financeira não tenha comprovado a contratação válida do título de capitalização, circunstância que legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, a responsabilidade por danos morais exige a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. No caso concreto, os descontos impugnados corresponderam a R$ 20,00 mensais, valor considerado de reduzida expressão econômica. Além disso, os autos não evidenciam que tais cobranças tenham comprometido a subsistência do autor, mesmo sendo beneficiário previdenciário, nem demonstram qualquer impacto significativo sobre suas condições materiais de vida. 4. Ademais, não há prova de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar dano moral indenizável, tais como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, recusa de contratação por terceiros, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo psicológico relevante decorrente dos descontos questionados. 5. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual afasta a presunção automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, exigindo a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor quando inexistente repercussão patrimonial significativa ou situação excepcional que agrave a ilicitude da conduta. 6. Desse modo, ainda que a cobrança…
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