Processo 3002543-40.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária c/c pedido de tutela de antecipada, promovida por Francisco Inácio da Silva, em face do requerido Estado do Ceará e da CEARAPREV - Fundação De Previdência Social do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 18.277/2022, a fim de determinar a incidência de contribuições previdenciárias somente sobre os valores que superarem o teto dos benefícios pagos pelo INSS, com a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados. Decisão Interlocutória (ID 160300620) indeferindo a tutela antecipada. Devidamente citado, o CEARAPREV apresentou Contestação (ID 163994481), alegando a modulação dos efeitos do Tema 1.177 de Repercussão Geral e não ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e existência de déficit atuarial. A parte autora apresentou Réplica (ID 190121030), reforçando os argumentos da Inicial. Parecer Ministerial (ID 207861394) pela improcedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O cerne da controvérsia posta consiste em definir se assiste à parte autora o direito de afastar a incidência da alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) sobre a totalidade do seu benefício de pensão militar, a título de contribuição previdenciária, limitando-se a base de cálculo ao valor que exceder o teto do RGPS. Acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência privativa da União, no que diz respeito ao poder de editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais estabelecida pelo art. 22, inciso XXI, da CF/88, ipsis litteris: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Por sua vez, incumbe aos Estados a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, nos precisos termos preconizado pelo texto Constitucional no art. 42, a seguir transcrito: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. A Constituição Federal determina que compete à lei federal dispor sobre ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de…
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