Processo 3002544-19.2025.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3002544-19.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAROLINO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, na qual a parte autora afirma, em síntese, que foi surpreendida ao constatar descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica " CAPITALIZAÇÃO", vinculados à instituição ré, sem que tivesse realizado qualquer contratação. Aduz que tais descontos lhe causaram os transtornos narrados na inicial, razão pela qual requereu o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, conforme certificação realizada em audiência de conciliação, o requerido apresentou contestação (ID nº 185281636), na qual suscita prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de danos morais e materiais indenizáveis. DO MÉRITO. Das prejudiciais de mérito - prescrição. A presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, e os descontos impugnados tiveram início em 23/11/2022, conforme narrado na inicial. Dessa forma, não há falar em prescrição trienal, pois, tratando-se de pretensão relacionada a descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando o marco inicial dos descontos e a data de ajuizamento da demanda, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. Observa-se, a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2. Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela…
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