Processo 3002545-08.2025.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002545-08.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE APELADO: CELIA MARIA SARAIVA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE CANINDÉ. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJCE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. ADVENTO DA EC Nº 136/2025 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canindé contra Célia Maria Saraiva da Silva, no processo nº 3002545-08.2025.8.06.0055, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé na ação ordinária que discute a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Na decisão recorrida (id. 35370460), o magistrado decidiu pela procedência da pretensão inaugural, condenando a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia no valor da sua última remuneração, limitado ao período posterior à vigência da Lei Municipal 1.190/1992, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. O julgador fundamentou que a inativação da servidora, sem o gozo do benefício ou o seu cômputo em dobro para a aposentadoria, atrai o direito à indenização, independentemente de prévio requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, aplicando ao caso o disposto na Súmula 51 do TJCE. Ademais, afastou a prescrição quinquenal ao consignar que o prazo inicia-se apenas na data da aposentadoria. Nas razões recursais (id. 35370462), complementadas pela manifestação de ordem pública (id. 35370465), o recorrente sustenta preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal fulcrada no art. 1º do Decreto 20.910/1932, alegando que o lapso temporal deve ser contado do ato de aposentação. No mérito, argumenta que a concessão da licença-prêmio possui natureza discricionária e submete-se ao juízo de conveniência da Administração, apontando que o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Canindé não prevê a possibilidade de conversão em pecúnia. Afirma, ainda, a ausência de requerimento administrativo por parte da servidora e a limitação financeira do município, que embasou o Decreto 021/2017 para suspender a concessão da verba, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar os pedidos totalmente improcedentes. Em contrarrazões (id. 35370467), a recorrida defende a manutenção da sentença e refuta a prescrição argumentando que o ato de aposentadoria é de natureza complexa, de modo que a contagem do prazo extintivo só se inicia a partir de sua homologação pelo Tribunal de Contas. Sustenta também a ausência de má-fé em sua conduta processual e reforça o seu direito com base na vedação ao enriquecimento sem causa, citando expressamente a jurisprudência pacificada no Tema 635 do STF, no Tema 1.086 do STJ e na Súmula 51 do TJCE. O Ministério Público manifestou-se (id. 37170788) no sentido do conhecimento e improvimento do recurso de apelação. A procuradoria argumentou não haver prescrição, pois a aposentadoria ocorreu há menos de cinco anos, e…
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