Processo 3002546-90.2025.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3002546-90.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REGINA RIBEIRO DE MESQUITA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. TEMA 1.198 DO STJ E RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PETIÇÃO INICIAL APTA E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na suposta inércia da autora em cumprir determinação de emenda para apresentação de documentos pessoais atualizados, declarações de próprio punho e extratos bancários extensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar a aptidão da petição inicial e a legalidade das exigências de emenda impostas pelo magistrado de primeiro grau, bem como a ocorrência de erro de procedimento na decretação da extinção por inércia quando houve manifestação tempestiva da parte através de pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a delimitação da causa de pedir e dos pedidos, instruída com documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários que comprovam os descontos questionados. 4. A exigência de documentos adicionais e declarações específicas, sem a demonstração individualizada de indícios de litigância abusiva, contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 e as orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, configurando barreira indevida de acesso à justiça. 5. Caracterizado o erro de procedimento na extinção do feito por inércia, uma vez que a parte autora peticionou tempestivamente apresentando razões fundamentadas para a não apresentação dos documentos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 7. Tese de julgamento: É indevida a extinção do processo por ausência de emenda quando a petição inicial atende aos requisitos legais e as exigências complementares carecem de fundamentação concreta quanto à existência de litigância abusiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Regina Ribeiro de Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que extinguiu o processo sem resolver o mérito, com esteio do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, afirma que a petição inicial atende aos…
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