Processo 3002548-36.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002548-36.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3002548-36.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: JOSE DEMONTIER GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ DEMONTIER GUEDES, 2º TENENTE QOAPM DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito de permanecer no serviço ativo até completar 63 (sessenta e três) anos de idade, nos termos da Lei Estadual nº 18.011/2022 c/c a Lei Federal nº 13.954/2019, afastando-se qualquer ato administrativo de transferência compulsória para a reserva remunerada, seja por implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, seja por atingimento da idade de 60 (sessenta) anos prevista na legislação anterior. O autor alega, em síntese, que ingressou na PMCE em 03/08/1992, possui 54 anos de idade e mais de 34 anos de serviço, sendo que a legislação superveniente revogou as disposições que autorizavam a inativação compulsória por tempo de contribuição, passando a vincular a transferência ex-officio exclusivamente ao critério etário e ao posto ocupado. Requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer ato administrativo que visasse à sua inativação antes dos 63 anos, o que foi deferido por este Juízo (ID 193006003). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 193871406), arguindo, preliminarmente, a legitimidade da norma estadual e, no mérito, sustentando: i) a distinção entre reserva por idade e reserva por tempo de contribuição, defendendo que a Lei 18.011/2022 não revogou o art. 182, II, da Lei 13.729/2006; ii) a não equivalência do QOAPM ao QAO federal, o que, em sua tese, limitaria a idade do autor a 60 anos; e iii) a legalidade da transferência compulsória por tempo de contribuição. O autor apresentou réplica (ID 194270392), reafirmando os termos da inicial e rebatendo pontualmente os argumentos da defesa. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se (ID 197987377) opinando pela total procedência do pedido autoral, alinhando-se à tese de que a Lei 18.011/2022 operou ampla revogação das regras anteriores e que o quadro do autor equivale ao QAO federal, sendo a idade limite de 63 anos. É o breve relatório. Passo a decidir.  I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e eventuais preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda versa sobre direito subjetivo de militar estadual à permanência no serviço ativo, com fundamento em interpretação de legislação estadual e federal. Trata-se de matéria de interesse da Fazenda Pública estadual, cujo valor da causa é de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), e que não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (ausência de necessidade de produção de prova pericial complexa ou de realização de alienações, arrematações ou adjudicações). Dessa forma, resta plenamente configurada a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar, julgar e executar a presente demanda, nos…

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