Processo 3002549-60.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3002549-60.2024.8.06.0029 - Apelação CívelApelante: Companhia Energética do CearáApelada: Francisca Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA. INSTALAÇÃO NÃO COMPROVADAMENTE REGULAR. RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL. CUSTEIO PELA DISTRIBUIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Alves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a retirada de poste de energia indicado na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A concessionária alegou regularidade da instalação do poste e da rede elétrica, conformidade com normas técnicas e com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. O recurso foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve remover o poste e a rede elétrica às suas expensas, diante da alegação de interferência no uso do imóvel da autora; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada na sentença é proporcional e deve ser mantida; (iii) determinar se a limitação ao uso do imóvel e a paralisação da obra configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação entre a autora e a concessionária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. 3.2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui, em regra, ao interessado o custeio do deslocamento ou da remoção de poste e rede elétrica quando a medida decorrer de sua solicitação particular, mas impõe à distribuidora o dever de executar e custear a remoção quando verificada instalação irregular realizada pela própria concessionária ou rede desativada. 3.3. A concessionária não comprova a regularidade técnica da instalação do poste e da rede elétrica, pois não apresenta croqui, projeto, laudo técnico, memorial, autorização administrativa ou documento equivalente capaz de afastar os elementos que demonstram interferência concreta no uso do imóvel e paralisação da obra. 3.4. A restrição concreta e injustificada ao uso do imóvel afasta a tese de interesse exclusivamente particular da consumidora e impõe à concessionária o dever de retirar ou realocar a estrutura elétrica às suas expensas, em observância ao dever de prestação adequada, eficiente e segura do serviço público. 3.5. A multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se proporcional à natureza da obrigação, ao porte econômico da concessionária e à finalidade coercitiva da medida, sem demonstração de excesso que justifique sua redução ou afastamento. 3.6. A procedência da obrigação de fazer não gera dano moral automático, pois a paralisação da obra, a limitação ao uso do imóvel e a ausência de solução administrativa não demonstram, por si sós, exposição vexatória,…
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