Processo 3002554-96.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002554-96.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JOSE RENATO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art.129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. 3. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CITAÇÃO DO RÉU Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado "ab initio" o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (I) Nomeio Perita do Juízo Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO, CRMRJ 52663794, grabrielagraca.gg@gmail.com, devendo a expert ser intimada a dizer se aceita o encargo; (II) Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário-mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais; (III) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil; (IV) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial; (V) Cite-se e intime-se o INSS, por oficial de justiça (arts. 247, III do CPC), observando-se as prescrições do artigo 250 do Código de Processo Civil, para: a) Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. b) Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do…
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