Processo 3002555-28.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002555-28.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002555-28.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: M. D. F. G. M. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA, GABRIELLE MASLOV DE OLIVEIRA REU: B. B. S. ADV REU: REU: B. B. S. SENTENÇA 1. Relatório  Trata-se de ação ajuizada por M. D. F. G. M., em face de B. B. S.  Aduz a requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em sua conta bancária, referente às siglas: (1) Empréstimos Pessoais de n° 334623464, 323822083, 332543482, 454767450, 459299465, 426704355, 467212503, 467387538, 472236541; (2) Amortiz. Saldo - Contratos de n° 478125998, 478735752, 478786060, 479730209, 482498119, 484990813, 9990351, 484990813 e 508650170; (3) Mora Credito Pessoal n° Docto. 7000036, 7000126, 7000153, 7000168, 7000202, 9990351, 9990351; (4) Consignados/Controles n° 1206177/542814614, 1259508/542814614, 1282341/546041586, 601072/366890604, 697314/404338587, 700987/407328936, 770928/426704355, 861075/0123454767450, 882924/0123459299465, 923035/465956480, 1005519/482739005, 1023689/485450138 e 1110863/0123506786806; (5) Est. Crédito Consignado. Requer, pela narrativa: a) a declaração de inexistência dos débitos, b) restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.   Parte autora compareceu na Secretaria desta Unidade para entregar documentos e ratificar poderes, conforme determinação do NUMOPEDE (id 190364285 - 190364288).    Decisão de id 190386027 em que foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.  Contestação no id 193527844, alegando, de modo preliminar, ausência de interesse agir e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos.  Réplica no id 193560229, ocasião em que requereu o julgamento antecipado. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 195995964), a parte demandada não tem interesse na produção de novas provas (id 196293831). Petição da autora reiterando o julgamento antecipado (id 196295378). Manifestação da requerente reiterando os fatos e demais provas coligidas aos autos, segue notícia divulgada pelo MPCE sobre as práticas abusivas do Banco Bradesco S.A ao id 204989143 a 204989144. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.2. Das preliminares 2.2.1  Ausência de interesse de agir  O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo interesse processual. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.   2.2.2 Impugnação da…

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