Processo 3002560-77.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002560-77.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES     Processo n.º 3002560-77.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA FEVEREIRO DE 2024 Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por JOSE ANTONIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.  Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos sob a nomenclatura "PAGTO COBRANCA PAULISTA (PSERV)", em sua conta bancária os quais não reconhece nem autorizou.  Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em id(s). 178105344. Contestação da requerida em id. 182768337, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de procuração genérica, ausência de interesse de agir, suscitando sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária concedida. No mérito, aduz que não teria contribuído para o ocorrido, tendo em vista que atua apenas como intermediador da operação autorizada junto à empresa terceira (PSERV), de forma que resta ausente o nexo de causalidade de forma a lhe responsabilizar, pugnando assim pela total improcedência dos pedidos autorais. Decisão de id. 182168090, postergou a análise da justiça gratuita para eventual fase recursal e inverteu o ônus da prova.  Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 204928214, oportunidade em que a autora requereu abertura de prazo para apresentar impugnação à contestação e a promovida reiterou os termos da defesa.  Réplica em id. 205963395 na qual a parte autora aduziu que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados.  Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que a procuração apresentada seria genérica. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou instrumento procuratório regularmente firmado, contendo poderes para representação judicial e identificação das partes envolvidas, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação defensiva encontra-se amparada exclusivamente em conjecturas genéricas acerca da suposta vulnerabilidade da demandante ou da existência de demandas repetitivas, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar vício de consentimento, falsidade documental, ausência de outorga de poderes ou irregularidade na representação processual. Assim, inexistindo indício concreto de fraude, falsidade ou irregularidade na outorga do mandato judicial, presume-se válida a procuração acostada aos autos, não havendo fundamento para determinar sua ratificação ou para impor à parte autora ônus processual não previsto em lei. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse…

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