Processo 3002562-80.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002562-80.2025.8.06.0043 AUTOR: DEVANI ODETE DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por DEVANI ODETE DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A. O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado. Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais. O Banco apresentou contestação (ID. 197247357). Em sede de preliminar sustentou a inépcia da inicial e, como prejudicial, a prescrição trienal. No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados. Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Em réplica, o promovente impugnou a autenticidade da sua assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco (ID. 204612317). Devidamente intimado para informar a existência de interessa acerca da realização da perícia grafotécnica (ID. 204642005), o promovido nada apresentou ou requereu (ID. 212260736). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 1.2 Ausência de documentos essenciais ao julgamento da demanda Alegou-se que a promovente não juntou documento essencial à propositura da ação, qual seja, extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Equivoca-se o promovido a respeito da natureza do documento por ele tido como imprescindível. Ora, documento indispensável à propositura da ação é aquele que o direito material entende da substância do ato. O extrato bancário não se enquadra no conceito jurídico de documento essencial. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 Prescrição Trienal O demandado alega ter ocorrido a prescrição trienal na espécie. Contudo, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. No caso dos autos, os descontos no benefício do autor ainda estão ocorrendo, razão por que não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM…
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