Processo 3002564-17.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002564-17.2025.8.06.0054 Requerente: SOCORRO MARIA DA SILVA Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposto por SOCORRO MARIA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, as partes devidamente qualificada nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação na qual a parte autora alega, na petição inicial de ID 178128067, ter constatado a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 178128071. Decisão interlocutória de id. 182795921 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora, designou audiência de conciliação deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. A parte requerida apresentou contestação no ID 197816253, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 198125654. Por meio do ato ordinário de id. 205456317, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Em réplica (id. 212817907), a parte autora alegou que a requerida não comprovou, de forma efetiva, a autorização dos descontos questionados, diante da ausência de apresentação do respectivo instrumento contratual. Posteriormente, foi certificada a inércia quanto à especificação de provas, conforme certidão de decurso de prazo de id. 214532830. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a…
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