Processo 3002565-17.2026.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002565-17.2026.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ                           Comarca de Crateús                            1ª Vara Cível da Comarca de Crateús                                                      DECISÃO  Processo nº:    3002565-17.2026.8.06.0070  Classe:            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Polo Ativo:     MARILENE DOS SANTOS SOUZA TORRES  Polo Passivo: INSS    Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARILENE DOS SANTOS SOUZA TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se postula a concessão de auxílio-doença, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, e tutela de urgência, em razão de neoplasia maligna de reto com metástase pulmonar (ID 221502452).  A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte restringe-se às hipóteses de delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), aplicável apenas quando a comarca não for sede de vara do juízo federal.  No caso, a própria petição inicial é dirigida ao "Juízo Federal da Subseção Judiciária de Crateús/CE" (ID 221502452), reconhecendo a parte autora, por meio de sua patrona, que a ação deveria tramitar perante a Justiça Federal.  Inexistindo lacuna de jurisdição federal na comarca, não há espaço para a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF/88.  A parte ré é autarquia federal, e a causa, pedido de benefício por incapacidade de natureza previdenciária comum, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o processamento pela Justiça Estadual.  Diante do exposto, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal, Subseção de Crateús/CE, com as baixas e anotações necessárias.  Deixo de apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e tutela de urgência, por competirem ao juízo competente, inexistindo medida urgente já deferida a preservar, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.  Intimem-se. Após, remetam-se.  Os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Arthur Moura Costa  Juiz de Direito  Respondendo - Portaria nº 282/2026

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