Processo 3002567-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 3002567-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE AGRAVADO : DULCINEIA MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) AGRAVADO : JOSE ADAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) AGRAVADO : ROSANA MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) AGRAVADO : MEIRIANE MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) AGRAVADO : RODRIGO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição de perita nomeada em ação indenizatória por erro médico, sob o fundamento de que a especialidade médica não constitui requisito de validade da prova pericial. A demanda originária objetiva indenização por danos morais decorrentes de óbito supostamente causado por falha na prestação de serviço de saúde. O Juízo de origem nomeou perita sem especialização em cardiologia, indeferindo impugnação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, em demanda que envolve alegação de erro médico em área específica, é obrigatória a nomeação de perito com especialização técnica compatível com o objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência admite, em regra, a realização de perícia por profissional sem especialidade específica, desde que apto ao encargo. Tal entendimento não é absoluto, especialmente em hipóteses de elevada complexidade técnica, como nos casos de responsabilidade civil por erro médico. O art. 465 do CPC exige que o perito possua conhecimento técnico ou científico adequado ao objeto da perícia. A ausência de especialização na área de cardiologia, no caso concreto, compromete a confiabilidade da prova, diante da natureza técnica da controvérsia. O art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico necessário. A discricionariedade judicial na nomeação do expert encontra limites na adequação técnica e na garantia de produção de prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a substituição da perita, com a nomeação de profissional especializado em cardiologia. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de especialização do perito não invalida automaticamente a prova pericial. 2. Em casos de elevada complexidade técnica, especialmente em ações por erro médico, é necessária a nomeação de perito com especialização compatível com o objeto da perícia.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de DULCINEIA MOTA DA SILVA E OUTROS, visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação indenizatória por alegado erro médico. A decisão recorrida foi prolatada no evento 177, conforme a transcrição abaixo: “1. Evento 173: indefiro a substituição da perita conforme requerido pelo MRJ. Ressalta-se que: "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo…
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