Processo 3002567-87.2025.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3002567-87.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : JOAO MARCELO BRUNO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) AUTOR : PATRICIA BRUNO DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOAO MARCELO BRUNO VIEIRA em face de BANCO BMG S A. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Interesse de agir Sustenta o réu BANCO BMG S A, em sede preliminar, falta de interesse processual, sob a alegação de que não houve tentativa de tratativa da demanda na via adminstrativa, de modo que não há pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos art. 330, III c/c art. 485, VI, CPC. Certo é que, como requisito de admissibilidade objetivo extrínseco, na forma do vigente Código de Processo Civil, o interesse de agir deve ser examinado nas dimensões de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo (DIDIER, JR.; 2016). Conforme percuciente lição doutrinária: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (…) O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretenda exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação. (…) Nas ações [constitutivas] necessárias, há presunção absoluta da necessidade de ir a Juízo. (…) O legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão à simples declaração (ações meramente declaratórias), quando o que se busca é apenas a obtenção da certeza jurídica (com a coisa julgada material), nas hipóteses de controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC). (…) O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade de documento) que se busca declarar. (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 359/363) Advirta-se, porém, que em se tratando de questão de admissibilidade do procedimento, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional – para que não se confundam com o exame de mérito – devem ser apreciadas a partir dos fatos preexistentes à demanda afirmados pela parte demandante ou aqueles que, sendo supervenientes ao seu ajuizamento, sejam incontroversos (caso em que haverá a perda do objeto). Não se cogita, pois, da…
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