Processo 3002569-45.2026.8.19.0053

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3002569-45.2026.8.19.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São João da Barra
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3002569-45.2026.8.19.0053/RJ IMPETRANTE : OSX BRASIL - PORTO DO ACU S.A. ADVOGADO(A) : DANIELLA MARIA ALVES TEDESCHI (OAB RJ166506) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO  1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSX BRASIL – PORTO DO AÇU S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda do Município de São João da Barra.  2. A Impetrante narra que se encontra em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0132006-60.2023.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital) e possui Assembleia Geral de Credores designada para o dia 22.05.2026. Afirma que, para a aprovação de seu plano de recuperação, necessita apresentar certidões de regularidade fiscal, conforme o art. 57 da Lei nº 11.101/2005.  3. Alega que aderiu ao REFIS municipal para quitação de débitos de IPTU (2018 a 2024) e quitou o IPTU de 2025. Sustenta que foi surpreendida com a lavratura de Autos de Infração referentes a IPTU Complementar dos exercícios de 2024 e 2025, no bojo do Processo Administrativo nº 7819/2025. Informa que apresentou defesa administrativa tempestiva em 23.12.2025, autuada sob o nº 7575/2025, sobre a qual a Fiscalização proferiu parecer pela improcedência, com submissão à Junta de Revisão Fiscal para julgamento em primeira instância administrativa, ainda pendente.  4. Sustenta que a pendência de julgamento da impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN e do art. 305, parágrafo único, do Código Tributário do Município de São João da Barra, garantindo-lhe o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme os arts. 206 do CTN e 238 do CTM. Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora expeça a referida certidão.  É o relatório. Fundamento e decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  5. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante de dois requisitos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).  6. Ambos os requisitos estão presentes no caso em exame.  7. O fumus boni iuris consubstancia-se na comprovação documental de que a Impetrante apresentou, em 23.12.2025, impugnação administrativa tempestiva contra os Autos de Infração referentes ao IPTU Complementar de 2024 e 2025, lavrados no Processo Administrativo nº 7819/2025, tendo a defesa originado o Processo Administrativo nº 7575/2025, atualmente pendente de julgamento de primeira instância pela Junta de Revisão Fiscal. O Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  8. A mesma diretriz é adotada pela legislação tributária do próprio município impetrado, que, no art. 305, parágrafo único, do Código Tributário Municipal de São João da Barra, dispõe expressamente que a impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário:  Art. 305. (...) Parágrafo Único – A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo…

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